Falsificação de documento público
Art.
297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
§ 1º -
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo - se do cargo,
aumenta – se a pena de Sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos
penais, equiparam-se a documentos público o emanado de entidade paraestatal, o
título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade
comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3° - Nas mesmas penas
incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
I – na
folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer
prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000)
II –
na Carteira de Trabalho de
Previdência Social do
empregado ou
em documento
que deva
produzir efeito
perante a previdência
social, declaração
falsa ou
diversa da que deveria
ter sido inscrita; (Incluído
pela
Lei
nº 9.983, de 2000)
III –
em documento contábil
ou em
qualquer outro
documento relacionado
com as obrigações da
empresa perante a
previdência social,
declaração falsa
ou diversa da
que deveria ter constado.
(Incluído pela
Lei
nº 9.983, de 2000)
§ 4º
Nas mesmas penas incorre
quem omite, nos
documentos mencionados no §3º,
nome do segurado e
seus dados
pessoais, a
remuneração, a
vigência do contrato
de trabalho ou de
prestação de
serviços. (Incluído
pela
Lei
nº 9.983, de 2000).
Falsificação de documentos particular
Art.
298 – Falsificar, no todo
ou em
parte, documento
particular ou
alterar documento
particular
verdadeiro:
Pena
– reclusão, de um a
cinco anos,
multa.
Falsidade ideológica
Art.
299 – Omitir, em
documento público
ou particular,
declaração que dele
devia constar, ou nele
inserir ou
fazer inserir
declaração falsa
ou diversa da
que devia ser
escrita, com o
fim de prejudicar
direito, criar
obrigação ou
alterar a verdade
sobre fato
juridicamente relevante:
Pena
– reclusão, de um a
cinco anos, e
multa, se o documento
é público, e reclusão
de um a três
anos, e multa , se o
documento é
particular.
Parágrafo
único -
Se o agente é
funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a
falsificação ou
alteração é de assentamento de
registro civil, aumenta-se a
pena de sexta
parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra.
Art.
300 – Reconhecer, como verdadeira,
no exercício de função
pública, firma
ou letra
que o não seja:
Pena
– reclusão, de um a
cinco anos, e
multa, se o documento
é público; e de um a
três anos, e
multa, se o documento
é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art.
301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou
circunstância que habilite a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço
de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena –
detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou
certidão.
§ 1º
Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de
certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou outra vantagem:
Pena –
detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º
Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de
liberdade, a de multa.