Falsificação de documento público

 

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

 

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

 

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo - se do cargo, aumenta – se a pena de Sexta parte.

 

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documentos público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

 

§ 3° - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

II – na Carteira de Trabalho de Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido inscrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

 

Falsificação de documentos particular

 

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

 

Penareclusão, de um a cinco anos, multa.

 

Falsidade ideológica

 

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

 

Penareclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa , se o documento é particular.

 

Parágrafo único -  Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

Falso reconhecimento de firma ou letra.

 

Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

 

Penareclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

 

Certidão ou atestado ideologicamente falso

 

Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

 

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

Falsidade material de atestado ou certidão.

 

§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou outra vantagem:

 

Pena – detenção, de três meses a dois anos.

 

§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.